RESOLUÇÃO Nº 558/80
Fabricação e reforma
de pneumático com indicadores de profundidade.
Conselho
Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da
Lei nº 5.108 de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de
Trânsito, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 237 de 28.02.67 e o artigo 9º
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127 de 16.01.68; e,
Considerando o
disposto no artigo 37 da mesma Lei e os artigos 78 e 98, Inciso I, letra s do
referido Regulamento;
Considerando o
contido no Processo nº 420/73 e a deliberação tomada pelo Colegiado em sua
reunião do dia 07 de março de 1980,
R E S O L V E
Art. 1º - Os
veículos automotores só poderão circular em vias públicas do território
nacional quando equipados com rodas, aros e pneus novos ou reformados que
satisfaçam as exigências estabelecidas pela Norma EB 932 - Partes I, II e III
de 1978, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º - Os veículos automotores nacionais deverão
sair das fábricas equipados com pneus que atendam os limites de carga,
dimensões e velocidades constantes da Norma indicada no artigo 1º, adequados
aos aros admitidos para o veículo.
Art. 3º - A
partir de 120 ( cento e vinte ) dias da vigência desta Resolução, todo pneu
deverá ser fabricado ou reformado:
a) com
indicadores de desgastes colocados no fundo do desenho da banda de rodagem;
b) com
indicação da capacidade de carga, referida na Norma EB 932 - Partes I, II e
III, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -excluídos os pneus de
construção radial para automóveis, camionetas de uso misto e seus reboques
leves;
c) com a
gravação da palavra reformado e da marca do reformador, efetuada na parte mais
ampla dos flancos (área atingida pela reforma), com dimensões variadas entre 10
milímetros e 20 mm.
Parágrafo Único
- As indústrias de fabricação e de reforma de pneus devem comprovar, quando
exigido pelo órgão fiscalizador competente, que seus produtos satisfazem as
exigências estabelecidas pela Norma da ABNT, indicadas nos artigos 1º e 3º.
Art. 4º - Fica
proibida a circulação de veículo automotor equipado com pneu cujo desgaste da
banda de rodagem tenha atingido os indicadores ou cuja profundidade
remanescente da banda de rodagem seja inferior a 1,6 mm.
§ 1º - A
profundidade remanescente será constatada visualmente através de indicadores de
desgaste.
§ 2º - Quando
no mesmo eixo e simetricamente montados, os pneus devem ser idêntica
construção, mesmo tamanho, mesma carga e serem montados em aros de dimensões
iguais, permitindo-se a assimetria quando originada pela troca de uma roda de
reserva, nos casos de emergência.
§ 3º - O
condutor que não observar o disposto neste artigo, fica sujeito à penalidade
prevista no artigo 181, XXX, p do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 5º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº
544/78 de 15 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.
Brasília-DF., 15 de
abril de 1980.
CELSO CLARO HORTA
MURTA - Presidente
Publicado no D.O. em 23/04/80.
Um comentário:
Que absurdo. Os pneus podem estar novinhos mas se o desenho for diferentes terei o veiculo multado e retido o documento....só no brasil mesmo.....
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